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AgInt no AREsp 202503577973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3057176
Registro
202503577973
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de vício na representação processual. 2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem colada, desacompanhada de validação eletrônica. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica; pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica para fins de regularização da representação processual e, não havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido o não conhecimento do recurso na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos autos. 6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício de representação processual. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.