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AgInt nos EDcl no REsp 202402147043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212064
- Registro
- 202402147043
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende ao
requisito de fundamentação adequada e impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a tese relativa à
aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 encontra-se
prequestionada; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível
reexaminar o acervo fático-probatório para rever a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à possibilidade de nomeação e
destituição da síndica da massa falida e à ocorrência de preclusão
do tema.
III. Razões de decidir
3. As razões do recurso limitam-se a reproduzir alegações
anteriores, mencionando genericamente dispositivos de lei, sem
explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma pela qual o
acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação
federal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
4. A tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 não
foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, razão
pela qual falta o requisito do prequestionamento, ainda que
implícito, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A controvérsia referente à possibilidade de nomeação e
destituição da recorrente da posição de síndica da massa falida e à
alegada preclusão do tema demanda a reanálise do quadro
fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.