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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202403284633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175640
Registro
202403284633
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS SOBRE O TEMA. 1. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "[o] juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da VicePresidência local, tese vinculante" (AgInt no REsp n. 1.374.338/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 2. Caso em que, tendo sido suscitada, na petição de apelação, a não incidência dos juros compensatórios, em virtude da não demonstração da perda de renda, é cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de retratação à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.332/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.344/DF. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.