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EDcl no AREsp 202500423073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852345
- Registro
- 202500423073
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO
CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da
decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição
da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n.
108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da
denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão
da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema
452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de
precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para
extinguir o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do
saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts.
360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art.
840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância
com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão
referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória
de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC,
arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
arts. 1º, 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.