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AgInt no AREsp 202503878387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070883
Registro
202503878387
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não se presume e depende da demonstração de prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado. 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.