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AgInt no AREsp 202503878387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070883
- Registro
- 202503878387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre
documentos novos não se presume e depende da demonstração de
prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do
fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão
demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de
nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.