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AgInt no AREsp 202503426377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048960
Registro
202503426377
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA 1.122/STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA TODAS AS MATÉRIAS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar esse capítulo, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja híbrida. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço da concessionária e não restaram comprovadas as excludentes de responsabilidade para o evento danoso, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência lógica, afasta o pedido de sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral ou repetitivo pendente de trânsito em julgado, eis que o recurso não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.