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AgInt no AREsp 202503426377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048960
- Registro
- 202503426377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA.
CONCESSIONÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA 1.122/STJ.
ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARA TODAS AS MATÉRIAS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO INADMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem que
inadmite o recurso especial com base na aplicação de tese firmada em
sede de recursos repetitivos desafia a interposição de agravo
interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), consistindo em erro grosseiro a
interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para
impugnar esse capítulo, o que afasta a incidência do princípio da
fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja
híbrida.
2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço da
concessionária e não restaram comprovadas as excludentes de
responsabilidade para o evento danoso, demandaria inevitável reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial e, por consequência lógica, afasta o pedido de
sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral ou
repetitivo pendente de trânsito em julgado, eis que o recurso não
ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.