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AgInt no AREsp 202600933481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208425
- Registro
- 202600933481
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.. REGULARIDADE DAS
CONTAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA
FIPE. ANÁLISE PREJUDICADA. ARTS. 397 E 406 DO CC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de exigir contas.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.