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AgInt no AREsp 202503111595 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024541
Registro
202503111595
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso, por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução. 4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte agravada, por equívoco material. Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.