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AgInt no REsp 202201343090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001212
- Registro
- 202201343090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. REPARTIÇÃO. VAF.
ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o
entendimento de que o critério a ser utilizado no cálculo do Valor
Adicionado Fiscal (VAF) relativo à incidência de ICMS sobre energia
elétrica é o do consumo, e não o do local da produção (ou mesmo o do
transporte).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.