← Jurioteca
AgRg no HC 202601340052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087868
- Registro
- 202601340052
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando
a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos,
consistentes no cometimento do delito em espaço público, com
diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com
tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de
maior reprovabilidade da conduta.
3. Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam
a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de
Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela
qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de
outras qualificadoras.
4. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime
quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na
prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido
perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com
grande movimentação de pessoas.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.