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AgInt no AREsp 202503755482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063855
- Registro
- 202503755482
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu união estável post mortem entre a autora e o falecido,
apesar da existência de casamento formal, sob o fundamento de
separação de fato e convivência pública, contínua e duradoura.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
2. (i) definir se é cabível recurso especial para análise de alegada
violação a dispositivos constitucionais;
(ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório;
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é incabível para análise de violação a
dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
4. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de separação de
fato e configuração de união estável, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem reconhece, com base nas provas dos autos, a
convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir
família, bem como a separação de fato do falecido em relação à
cônjuge.
6. A modificação dessas conclusões demanda revolvimento probatório,
providência vedada em sede de recurso especial.
7. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses
já analisadas.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.