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AgInt no AREsp 202502842848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009224
Registro
202502842848
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, fundada em estatutos e regimentos internos, baseada em premissas fáticas específicas, demandaria o reexame de normas internas e reexame de provas, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, são necessários o cotejo analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.