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AgInt no REsp 202503927531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238610
- Registro
- 202503927531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a
abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a
capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa
diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e
anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo
abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a
repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores,
conforme apuração de saldo em favor do consumidor.
2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária
dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual,
sem informação da taxa diária.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu
a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com
fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança
diária sem taxa diária expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice
da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de
informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;
(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não
informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;
e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de
normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a
capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas
anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao
cumprimento do dever de informação e à transparência na
capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.
6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros
para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera
indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas
mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do
princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52,
I).
7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade
parcial da cláusula de capitalização na parte referente à
capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a
manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.
8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual
supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.
9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28
dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a
repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores,
conforme apuração.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.