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AgInt no REsp 202500390390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210337
- Registro
- 202500390390
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDIÇÃO.
CURATELA. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de
acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de
curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a
fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação
adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e
(iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial,
as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não
configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é
suficientemente fundamentada.
5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem
demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da
Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos
dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso
concreto.
7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir
deficiência do recurso especial, é inadmissível.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição,
da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de
litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.