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AgInt no AREsp 202502803682 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002091
Registro
202502803682
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão agravada expressamente pautou a contagem no órgão oficial certificada nos autos, inexistindo nos autos prova tempestiva que infirmasse a certidão. Ademais, em alinhamento jurisprudencial sob a égide do o art. 1.003, § 6º, CPC/2015, firmou que a comprovação da tempestividade não pode ser feita posteriormente. Portanto, ainda que o DJEN seja meio oficial de publicação, a parte tinha o ônus de instruir o recurso especial, no momento de sua interposição, com os elementos necessários à aferição da tempestividade, mas não o fez. 2. Outrossim, as alegações constitucionais em agravo interno configuram inovação recursal, assim como não guardam pertinência com o único fundamento da decisão agravada (intempestividade) e, portanto são insuscetíveis de exame em recurso especial. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.