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AgInt no AREsp 202502803682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002091
- Registro
- 202502803682
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão agravada expressamente pautou a
contagem no órgão oficial certificada nos autos, inexistindo nos
autos prova tempestiva que infirmasse a certidão. Ademais, em
alinhamento jurisprudencial sob a égide do o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015, firmou que a comprovação da tempestividade não pode ser
feita posteriormente. Portanto, ainda que o DJEN seja meio oficial
de publicação, a parte tinha o ônus de instruir o recurso especial,
no momento de sua interposição, com os elementos necessários à
aferição da tempestividade, mas não o fez.
2. Outrossim, as alegações constitucionais em agravo interno
configuram inovação recursal, assim como não guardam pertinência com
o único fundamento da decisão agravada (intempestividade) e,
portanto são insuscetíveis de exame em recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.