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EDcl no REsp 202502732565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238459
Registro
202502732565
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão anterior, sob alegação de omissão, contradição, erro material e erro de premissa quanto à natureza da pretensão, ao enquadramento jurídico da controvérsia, à valoração da prova pericial, à apuração dos danos e à interpretação do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adequada não exige o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado no julgado e a tese defensiva da parte. 6. A alegação de erro de premissa quanto à natureza da pretensão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mera reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. 7. O acórdão embargado limitou-se ao enquadramento dos fatos ao regime jurídico aplicável, sendo irrelevantes, para esse fim, o fracionamento subjetivo das demandas, a nomenclatura atribuída à ação ou elementos meramente individualizantes da pretensão. 8. Inexiste contradição na utilização de precedentes indicados no voto condutor, porquanto empregados como reforço argumentativo em casos assentados sobre idêntica causa de pedir e para demonstrar a incidência do óbice processual reconhecido. 9. Também não se verifica omissão ou erro material quanto à prova pericial, aos danos suportados pelos autores ou às premissas adotadas pelo tribunal de origem, temas expressamente apreciados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.