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EDcl no AgInt no AREsp 202502626855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2991747
Registro
202502626855
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre. 5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada. 6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.