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AgInt nos EDcl no REsp 202503174431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229916
Registro
202503174431
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso. 1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório e os requisitos para executar contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade do protesto. 1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem citar os números dos artigos de lei. 1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial contestou especificamente o fundamento central do acórdão. Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos adicionais para validar a execução. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.