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AgInt no AREsp 202502073532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957020
- Registro
- 202502073532
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA
FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ
DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa
concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta
Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da
vedação, existência de passagem clandestina e ausência de
sinalização adequada.
2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o
argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto
ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa
providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice
quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das
circunstâncias concretas fixadas na origem.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.