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AgInt no AREsp 202502073532 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2957020
Registro
202502073532
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da vedação, existência de passagem clandestina e ausência de sinalização adequada. 2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das circunstâncias concretas fixadas na origem. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.