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AgInt no AREsp 202503260907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030970
- Registro
- 202503260907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS A QUE OS ACÓRDÃOS,
RECORRIDO E PARADIGMA, TENHAM DADO INTERPRETAÇÃO DISCREPANTE.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.