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AgInt nos EDcl no AREsp 202503215998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028199
- Registro
- 202503215998
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA
VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA
CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa
de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii)
saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art.
105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do
Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a
esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105,
III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à
coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda
reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova
testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato,
em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.