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AgInt nos EDcl no AREsp 202503215998 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028199
Registro
202503215998
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.