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AgInt no AREsp 202504513769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109070
- Registro
- 202504513769
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação
processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando
poderes à advogada subscritora dos recursos.
2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta
equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula
115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento
nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a
necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem
como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão
agravada.
3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que
a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior
(grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo
flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização
posterior da representação processual.
4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada
subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o
transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula
115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da
advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o
conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ,
dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da
primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas,
inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e
(ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários
advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível
a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão
monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e
da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição
de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola
o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo
agravo interno.
8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação
processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em
recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que
permaneceu inerte no prazo concedido.
9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a
representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da
Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por
advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
10. As alegações de prévia existência de mandato no processo
eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de
tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de
saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no
momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de
comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual.
11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito
e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos
requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da
preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou
o vício de representação no prazo legal.
12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial,
subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos
honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda
que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito
recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.