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AgInt no AREsp 202503090730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023448
- Registro
- 202503090730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. COBRANÇA MANTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é
"incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa,
não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova
discussão a respeito, arguindo a prescrição que, como visto, não diz
respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido
antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia
preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem
pública" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.