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AgInt no AREsp 202504247841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092235
- Registro
- 202504247841
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)
estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão
monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os
fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo
especial.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do
recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
óbices sumulares.
6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência
da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do
recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação
legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.
7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação
da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não
foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente
que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.
10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença
dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem
demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados
na decisão agravada.
11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso
especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento da insurgência.
12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão
monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.