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AgInt no AREsp 202500799832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877285
- Registro
- 202500799832
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de
recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades
fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação
realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e
a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela
necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de
pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento
do acervo probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.