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EDcl no AgInt no AREsp 202501860496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943797
- Registro
- 202501860496
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em
recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e
a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo
desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada
demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive
com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em
recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a
desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento
do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou
omissão.
4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco
demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a
controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular.
5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão
embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de
declaração, configurando-se as alegações da embargante mera
irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a
integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e
III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.