← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202501860496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943797
Registro
202501860496
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou omissão. 4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular. 5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de declaração, configurando-se as alegações da embargante mera irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.