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AgInt no REsp 202403144651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165580
- Registro
- 202403144651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT
ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de
forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
apelo nessa parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do
princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações
introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei
6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação
ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade
parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para
tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias até a recuperação.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.