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AgInt no AREsp 202504625138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116093
- Registro
- 202504625138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria
indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas
apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos
incontroversos.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e
requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e
(ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
razão da interposição do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte
agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes,
inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas
atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,
demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e
não demanda reexame de fatos ou provas.
8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer
referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão
recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para
demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando
ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.
9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois
pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter
protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no
caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada
na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do
agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.