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AgInt no REsp 202505024085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251298
- Registro
- 202505024085
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA
RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO NA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com
rescisão contratual, relativa a plano de saúde coletivo empresarial,
na qual se discutiu a abusividade da cláusula que exige aviso
prévio de 60 dias para o cancelamento e a inexigibilidade de
mensalidades posteriores ao pedido de rescisão.
2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 421 e
422 do Código Civil e divergência jurisprudencial (alíneas "a" e
"c" do art. 105, III, da CF/1988), buscando afastar o
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da vulnerabilidade da
estipulante, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da
nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender
que o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e
7/STJ), bem como por deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices de admissibilidade que impediram o
conhecimento do recurso especial, em especial: (i) a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório
para rediscutir a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias
e a vulnerabilidade da estipulante; e (ii) a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a configuração da divergência
jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e pela invocação de
dissídio fundado em circunstâncias fáticas.
III. Razões de decidir
5. O Relator reafirma a possibilidade, prevista no art. 932, III e
IV, do CPC/2015 e consolidada na Súmula 568/STJ, de decidir
monocraticamente recurso especial inadmissível ou que verse sobre
matéria já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A controvérsia relativa à abusividade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial, à
vulnerabilidade da estipulante e à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor foi solucionada pelo Tribunal de origem mediante
interpretação do contrato e análise das circunstâncias concretas, de
modo que a pretendida reforma demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial.
7. A Recorrente limita-se a invocar os princípios contratuais civis
(pacta sunt servanda) e a sustentar genericamente a inexistência de
vulnerabilidade da estipulante, sem demonstrar, de forma objetiva,
que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos
incontroversos já delineados no acórdão recorrido, não afastando,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. No tocante à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), a
Recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto apenas
transcreve ementas ou trechos de julgados sem indicar, de forma
precisa, a similitude fática e a divergência de interpretação de lei
federal em relação ao acórdão recorrido.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o
conhecimento de recurso especial fundado em divergência quando o
dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação de norma
federal, estendendo-se a Súmula 7/STJ também aos recursos
interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o
que igualmente obsta o conhecimento do apelo nobre neste ponto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.