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AgInt no REsp 202504793418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248712
- Registro
- 202504793418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na
Constituição Federal e na legislação processual.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à
alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada
no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria
rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria
estritamente de direito.
3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento
de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão
monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do
Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e
demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo
analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o
agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código
Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre
as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de
prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e
reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis
com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ,
inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos
arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude
fática e a divergência de interpretações, o que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente,
todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos
fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade,
circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.