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AgInt no REsp 202403341749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168362
- Registro
- 202403341749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual alegava-se negativa de prestação
jurisdicional, nulidade por julgamento extra petita e
impossibilidade de compensação de valores em contrato de
financiamento, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência
de débito e admitido a compensação para evitar enriquecimento sem
causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
(ii) verificar se o exame das alegações recursais demanda reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
argumentos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois não há
obrigação de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação
adotada é suficiente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao
interesse da parte.
4. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação está fundada
em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a
existência de débito e crédito decorrente de perdas e danos.
5. A revisão de tais premissas e da conclusão quanto à liquidez e
exigibilidade dos valores exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.