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AgInt no AREsp 202503908256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083495
- Registro
- 202503908256
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, os óbices de admissibilidade
aplicados (Súmulas 83, 7 e 13 do STJ), à luz do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
o recurso não foi conhecido.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do agravo
em recurso especial, afirmando ter impugnado os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, indicar de forma
concreta o ponto das razões do agravo em recurso especial apto a
afastar cada um dos óbices.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento e o provimento do agravo interno quando o agravo em
recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a
alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de
admissibilidade.
5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a parte
pode suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de
impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso
especial, afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça e a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.021,
§ 1º, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir
monocraticamente recurso inadmissível e exigem que a parte, ao
interpor agravo em recurso especial ou agravo interno, impugne
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices de
admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos
esses fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao
mérito da controvérsia, sob pena de manutenção da decisão
monocrática e de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
forma específica os óbices de admissibilidade aplicados (Súmulas 83,
7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça), e o agravo interno
limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de impugnação, sem
indicar, de modo preciso, quais trechos das razões do agravo em
recurso especial desconstituiriam cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
na fase de agravo interno configura inovação recursal indevida, não
afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado
para o enfrentamento completo dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso
especial.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos
ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, o desprovimento do agravo interno, preservados os
honorários fixados e majorados na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.