← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503030319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015137
- Registro
- 202503030319
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença,
reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as
alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na
sucessão empresarial do Banco Nacional.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e
ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula
7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada
e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à
inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas
dos autos.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
forma contrária ao interesse da parte.
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente
em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de
preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no
julgado.
7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e
de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas
relativas à sucessão empresarial e do histórico processual,
providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.