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AgInt no AREsp 202503030319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3015137
Registro
202503030319
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no julgado. 7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à sucessão empresarial e do histórico processual, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.