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AREsp 202600242688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163045
- Registro
- 202600242688
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença, no qual, em tutela de urgência, se
determinou a penhora das parcelas de contrato de compra e venda de
imóvel por indícios de fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 735 do STF.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão
de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.