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EDcl no AgInt no AREsp 202501536546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922729
- Registro
- 202501536546
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
20/5/2024).
3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para
embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/5/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.