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AgInt no AREsp 202504634376 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115959
Registro
202504634376
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou, assim como o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.