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AgInt no REsp 202502100901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217604
Registro
202502100901
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM 1977. NULIDADE ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO NO STJ POR NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, CPC; TEMAS 905/STJ; E 810/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ademais, foi registrada a impossibilidade, no STJ, de reexame dos encargos de juros e correção monetária, já obstados na origem à luz dos Temas 905/STJ; e 810/STF. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.