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AgInt no REsp 202502100901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217604
- Registro
- 202502100901
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INVESTIDURA EM 1977. NULIDADE ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO NO STJ POR NEGATIVA DE
SEGUIMENTO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, CPC; TEMAS 905/STJ; E
810/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Ademais, foi registrada a impossibilidade, no STJ, de reexame dos
encargos de juros e correção monetária, já obstados na origem à luz
dos Temas 905/STJ; e 810/STF.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.