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EDcl no AREsp 202501895806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945803
Registro
202501895806
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem adentrar em questões não prequestionadas. 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque o acórdão não conheceu das matérias por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.