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AgInt no AREsp 202503498780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054007
- Registro
- 202503498780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
ANÁLISE DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS PROBATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem firmado conclusão no sentido da
validade da CDA, não há como desconstituir a aludida premissa sem
proceder ao imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A Turma julgadora reconheceu que a ora agravante não se
desincumbiu de seu ônus probatório, relativamente à prova de que o
índice IPCA é superior à Taxa SELIC, de modo que a revisão da
referida conclusão também não prescindiria do reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.