← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503498780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054007
Registro
202503498780
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ANÁLISE DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem firmado conclusão no sentido da validade da CDA, não há como desconstituir a aludida premissa sem proceder ao imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A Turma julgadora reconheceu que a ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, relativamente à prova de que o índice IPCA é superior à Taxa SELIC, de modo que a revisão da referida conclusão também não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.