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AgInt no AREsp 202502093412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958548
- Registro
- 202502093412
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU MERA
PESQUISA/IMPULSO VIA BACENJUD/SISBAJUD. CLASSIFICAÇÃO COMO DESPACHO
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO IMPUGNADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
e da consonância com a jurisprudência deste STJ, incidência da
Súmula 7/STJ e irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.