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AgInt no AREsp 202502787764 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001559
Registro
202502787764
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. Esta Corte também pacificou a orientação de que é possível o enquadramento, por categoria profissional, ao exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade. 3. Caso em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatórios dos autos, concluiu pelo não enquadramento das atividades como especiais, diante da ausência de documentação que especificasse o labor exercido pelo autor. 4. Alterar o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.