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AgInt no AREsp 202502787764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001559
- Registro
- 202502787764
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
POR ANALOGIA. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de
serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do
profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou
penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção
de laudo técnico.
2. Esta Corte também pacificou a orientação de que é possível o
enquadramento, por categoria profissional, ao exercício de atividade
não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra
atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições
de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade.
3. Caso em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático
probatórios dos autos, concluiu pelo não enquadramento das
atividades como especiais, diante da ausência de documentação que
especificasse o labor exercido pelo autor.
4. Alterar o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido,
implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.