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AgInt no AREsp 202504086232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080961
- Registro
- 202504086232
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA COMO
CONSECTÁRIO LÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravos em recurso especial, manejados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em ação de
reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união e
determinou a partilha de bens, afastando alegações de nulidade por
julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se há negativa de prestação
jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido; e
(iii) determinar se é possível o reexame de matéria
fático-probatória e a superação de entendimento consolidado do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir
argumentos do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo
impugnação integral de seus fundamentos, não sendo suficiente a
insurgência genérica ou parcial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência da união
estável, sua data de início e a composição patrimonial, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
8. A ausência de apresentação de argumentos novos ou aptos a
infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.