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AgInt no AREsp 202600254013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163628
- Registro
- 202600254013
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo em recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para
suprir o vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para a
parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A intimação para regularizar a representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal
necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,
conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em
casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de
substabelecimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A intimação para regularização da representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a
intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por
abandono".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, e 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.