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AgInt no AREsp 202503185449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031366
- Registro
- 202503185449
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava
nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta
violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar
violação aos dispositivos legais indicados;
(iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial
apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência
superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da
produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em
autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.
4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento,
limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente
na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da
Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de
similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do
CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.