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EDcl no AgInt no AREsp 202400948089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2613445
- Registro
- 202400948089
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022,
II, DO CPC. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por município contra acórdão da
Segunda Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso
especial, em ação de indenização fundada na responsabilidade civil
do Estado por omissão, no qual se manteve a incidência da Súmula
7/STJ, quanto ao reexame de matéria fático-probatória, bem como dos
óbices das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da ausência de
prequestionamento do art. 373, I, do CPC/2015.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão
quanto ao enfrentamento do alegado prequestionamento para afastar as
Súmulas 282 e 356/STF, bem como quanto à inexistência de
necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando tratar-se
apenas de aplicação do direito a fatos incontroversos, de modo a
afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou
afastar fundamentos já expressamente enfrentados, quando ausente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si
só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, não autorizando o acolhimento de embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.