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AgInt no AREsp 202504200554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089902
- Registro
- 202504200554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil
contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade
passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e rejeitou embargos de declaração.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489
do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação
jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,
do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo
Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a
responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade
de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para
acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à
responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações
de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,
do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,
respectivamente.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente
as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a
existência de relação de preposição, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta
a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição
entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização
das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese
de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de
dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela
parte agravante.
8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado
para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função
uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e
ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o
óbice da Súmula 7/STJ.
9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na
decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.