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AgInt no AREsp 202404687474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824157
Registro
202404687474
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. A simples remessa de recurso admitido na origem como representativo da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de decisão formal de afetação ao rito dos recursos repetitivos e de expressa determinação de suspensão, não autoriza o sobrestamento pretendido com base no art. 1.037, II, do CPC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos oriundos de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, com indicação precisa das circunstâncias que os identifiquem, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso, as razões recursais não demonstram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo diante da diversidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.