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AgInt no REsp 202502151094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218491
Registro
202502151094
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao quadro-geral de credores como créditos quirografários ou extraconcursais. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no recurso especial. 4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos de declaração na origem não basta para caracterizar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal. 5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Multas por infração administrativa configuram créditos não tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.