← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202501345364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911304
- Registro
- 202501345364
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da
controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma
fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem.
2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia
do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova
robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões
do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta
as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Embargos rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.