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EDcl no AgInt no AREsp 202501345364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911304
Registro
202501345364
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem. 2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.