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AgInt no AREsp 202504583519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113020
- Registro
- 202504583519
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou como
óbices a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de afronta a
dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ, tendo a parte
agravante deixado de impugnar, no agravo em recurso especial, o
fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento de seu recurso, ao passo que a parte
agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente o fundamento de inexistência de afronta a dispositivo
legal; e (ii) saber se a falta de impugnação específica pode ser
suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao
relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, reforçada pela Súmula 568/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que exige razões efetivas, concretas e
pormenorizadas, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
não pode ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula
182/STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo
que a parte agravante deve impugnar a integralidade desses
fundamentos, sob pena de inviabilizar o conhecimento da insurgência.
9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
forma específica o fundamento relativo à inexistência de afronta a
dispositivo legal, e o agravo interno limitou-se a alegações
genéricas sobre suposta impugnação, sem indicar, de modo preciso, o
ponto das razões do agravo em recurso especial capaz de superar o
óbice apontado.
10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta
a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa,
pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão monocrática,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial e da majoração de honorários ali determinada.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.